A internet é uma grande aliada dos empreendedores que desejam escalar seus negócios. Com alguns cliques e poucos segundos, clientes de qualquer parte do mundo podem comprar os mais diversos produtos e serviços.

Entretanto, junto com tanta facilidade veio o fortalecimento do Direito do Consumidor, que estabeleceu um tratamento diferenciado para os negócios contratados online. Por essa razão, apresentamos neste artigo a regra que mais tem afetado os proprietários de e-commerces: o direito de arrependimento.

Disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, esse direito permite que o cliente desista livremente da compra de produto ou serviço, quando presentes as seguintes características:

A contratação deve ocorrer fora do estabelecimento comercial físico, como nos casos das compras feitas por telefone, catálogos, a domicílio ou, principalmente, pela internet;
A solicitação de devolução deve ser feita pelo consumidor no prazo de 07 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento da mercadoria/serviço;
O cliente não precisa justificar o motivo da devolução e não é necessário que haja algum defeito ou falha no produto/serviço entregue. Em termos práticos, a vontade do consumidor pode ser a única motivação para o arrependimento.
Seu principal objetivo é funcionar como um período de reflexão, no qual o consumidor pode repensar o negócio realizado e se arrepender. No direito, entende-se que as compras à distância e a falta de contato direto com o objeto, podem comprometer a avaliação do bem e a capacidade do comprovador de identificar se a oferta realmente corresponde à suas expectativas e possibilidades. Além disso, visa à proteção contra as práticas comerciais agressivas.
O empresário deve permitir e facilitar a devolução do produto/serviço sem cobrar quantias ou causar prejuízos de qualquer espécie para o consumidor. Pelo contrário, é obrigado a devolver todos os valores eventualmente pagos, atualizados monetariamente.

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