Trabalhar em casa, no home office, virou a solução para grande parte das empresas como medida de proteção de seus funcionários contra a expansão do coronavírus.

Mas o trabalhador está garantido por lei com esta medida? Quais seus direitos e deveres?

“Além da adequação jurídica, para realizar o trabalho remoto de forma segura, é necessário estabelecer regras, preparar a infraestrutura e ferramentas a serem utilizadas para garantir a segurança das informações trocadas entre empresa e funcionário, não esquecendo de já se adequar à LGPD [Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais], que começará a vigorar em agosto deste ano”, afirmou o advogado Cesar Pasold Junior, sócio e coordenador nacional trabalhista do escritório Marcelo Tostes Advogados.

As empresas podem colocar os trabalhadores em home office? A lei permite?
Sim, é permitido por lei. A reforma trabalhista passou a regulamentar na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) o trabalho na modalidade home office, que se caracteriza pela prestação dos serviços fora das dependências da empresa.

Agora, a MP 927/2020, publicada pelo governo federal, dispensa algumas formalidades, permitindo que essa seja uma decisão do empregador.

“A nova medida provisória, em seu artigo 4, promove uma desburocratização na implantação do trabalho home office, dispensando o aditivo ao contrato de trabalho”, disse Fernanda Perregil, sócia e responsável pela área trabalhista, sindical e remuneração de executivos do escritório Innocenti Advogados Associados. O trabalho home office nesse período de pandemia (transitório) também vale para estagiários e aprendizes.

Precisa assinar alguma coisa concordando com o home office?
O artigo 75-C da CLT determina que a prestação de serviços na modalidade de home office deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado (pode ser elaborado termo aditivo de contrato de trabalho, por exemplo). Empresa e funcionário normalmente negociam essa questão.

Contudo, com a MP 927, durante o período de calamidade pública, com efeitos que se estendem até 31 de dezembro de 2020, o home office transitório poderá ser adotado por imposição da empresa, não precisando da concordância do empregado.

Com a MP 927, não será necessário um aditivo contratual, bastando a empresa comunicar por escrito ou por meio eletrônico ao empregado com 48 horas de antecedência.

“Porém, a MP ressalvou que, se houver despesas a serem pagas ou ressarcidas pelo empregador, as condições deverão ser por escrito”, disse Carlos Silva, diretor Jurídico da ABRH-SP (Seccional São Paulo da Associação Brasileira de Recursos Humanos).

Há mudança de salário?

Não há alteração salarial, caso o empregado mantenha as mesmas atividades e carga horária.

O empregador precisa pagar algum adicional para custear internet, luz e telefone?
Segundo Fernanda Perregil, a CLT não especifica quem deverá arcar com as despesas relacionadas à aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos para o trabalho, como computadores, internet e telefone. “Contudo, pelos princípios do direito do trabalho, não faz sentido que o empregado arque com essas despesas”, declarou.

A MP 927 prevê que se o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do home office, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, mas isso não irá caracterizar verba de natureza salarial. Isso deverá ser previsto em aditivo contratual.

A empresa pode exigir que o trabalhador vá ao escritório? E se for do grupo de risco?
Apenas as empresas que prestam serviços essenciais podem exigir que os funcionários compareçam ao escritório no período de quarentena, conforme o Decreto 10.282/2020, que elenca serviços públicos e atividades que não devem ser interrompidos.

O artigo 157 da CLT prevê a garantia da proteção da saúde e segurança de seus trabalhadores. “Se esse não for o cenário, especialmente no caso dos empregados do grupo de risco, o contrato de trabalho poder ser rescindido, por justa causa, por parte do empregado, por perigo manifesto de mal considerável”, afirmou Alessandra Arraes.

A MP 927 prevê que trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do coronavírus devem ser priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

O empregado pode se recusar a ir trabalhar no escritório?

Caso seja funcionário das empresas que prestam serviços essenciais e não possua justificativa médica para tal, o empregado não pode se recusar. Mas o ideal é analisar caso a caso, pois há muitos regramentos estaduais e municipais distintos, além da normativa federal.

É preciso analisar o caso em concreto, levando-se em conta a particularidade do trabalhador [grupo de risco], atividade essencial ou não, o ambiente de trabalho e grau de risco, as medidas preventivas adotadas pela empresa, atos do poder legislativo e decretos governamentais que podem trazer alguma regulamentação específica.

A empresa pode suspender o vale-transporte durante esse período?

Sim, pois não haverá deslocamento do trabalhador entre sua casa e o local de trabalho, e vice-versa.

Horário de trabalho deve ser o mesmo ou muda no home office?

Para o trabalhador em home office transitório, ocasionado em virtude da pandemia do coronavírus, o horário de trabalho poderá ser o mesmo.

Embora a regra geral da CLT exclua o trabalhador em home office das disposições sobre jornada de trabalho, podemos entender que as normas sobre jornada se mantêm as mesmas do trabalho presencial, pois esse regime está sendo adotado de modo excepcional/emergencial, em razão da necessidade de isolamento da comunidade. Contudo, como se trata de situação atípica, não se sabe ainda como eventuais conflitos sobre esse tema serão interpretados pela Justiça

Horário de almoço e intervalos entre as jornadas continuam os mesmos?

Sim. O trabalhador tem direito a horário de almoço e intervalos entre um dia de trabalho e outro como se estivesse na empresa.

Se o trabalhador não tem equipamento em casa, a empresa precisa fornecer?

Sim, a empresa precisa fornecer as condições necessárias para desempenho das funções do funcionário em casa, e isso inclui equipamentos.

O assunto foi reforçado pela MP 927, que, no artigo 4º, dita: se houver despesas a serem pagas ou ressarcidas pela empresa, as condições deverão ser estabelecidas por escrito, e a empresa poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial

Como a empresa pode controlar o trabalhador? Precisa bater ponto virtual?

Em regra, os funcionários em home office permanente são dispensados do controle de ponto. O artigo 62 da CLT, inciso III prevê que o limite de oito horas diárias ou 44 horas semanais, o pagamento de horas extras ou ainda o respectivo adicional de 50% não se aplicam a esses empregados, em razão da natureza do trabalho

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